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sexta-feira, 11 de junho de 2010

IED

Norma jurídica: é a proposição normativa inserida em uma formula jurídica (lei, regulamento, decreto) garantida pelo poder público (direito interno), ou pelas organizações internacionais (direito internacional). A norma jurídica disciplina ações ou atos (regras de conduta), bem como prescreve tipos de organizações, impostos de forma coercitiva, provida de sanção, tem por objetivo a ordem e paz social. Sua característica é a generalidade, por não tratar de caso específico. Importante ressaltar que as normas jurídicas disciplinadoras de regras de conduta têm como característica a bilateralidade de enlaçar o direito de uma parte com o dever de outra. A norma compõe-se em sua maioria de preceito e sanção. Muitas vezes a sanção não é prevista em norma escrita, como no direito internacional.
Bilateralidade e função da norma jurídica: As normas de conduta se caracterizam então por sua generalidade e bilateralidade, enlaçando o direito de uma parte com o dever de outra, disciplina relação social entre duas pessoas. Estabelece entre as duas partes uma relação bilateral, imperativo-atributiva. Eis caráter multilateral do direito, enlaça as pretensões de um aos deveres de outro.
Funções da norma jurídica: Função distributiva, (pela qual a norma atribui direitos e obrigações como no direito privado,bem como situações jurídicas familiares, Função da defesa social, (norma penal), função repressiva, (norma penal), função coordenadora(norma de direito privado,internacional,processual,Função de garantia e tutela de direitos,função organizadora,função arrecadadora de meios e função reparadora.
Generalidade e abstração da norma: A norma jurídica é geral e abstrata. Geral pois tem como destinatário várias pessoas, e abstrata quando prescreve a ação ou ato-típico que vem a ser infringido. Como prescrever uma ação? Este é o processo de abstração pelo qual são abstraídas as circunstâncias e detalhes, particularidades, do que acontece na vida real para regular-lhes aquilo quer for essencial. Esse tipo de processo foi aplicado nas etapas mais evoluídas da sociedade. O direito é geral, a lei é preceito geral, para todos, eis a generalidade. Devido a essa generalidade a norma jurídica pode prescrever um padrão de conduta jurídica,não endereçado a ninguém em particular. Conseqüência da generalidade:flexibilidade da norma.
Exceção da generalidade, é o privilégio, por tratar de casos especiais.
Imperatividade da norma: A norma jurídica é ainda imperativa, pois contém um comando, uma prescrição, impondo um tipo de conduta a ser observada. Imperativa não só quando impõe uma conduta, como também a proíbe.
Há exceção nas normas dispositivas, mas que essas também não fogem da imperatividade, esta está segundo na vontade das partes, se transfere a elas, que deve ser respeitado(contrato é lei entre as partes). Desse modo,se as partes silenciarem,o obrigatório é o legalmente prescrito. Conclusão, a norma jurídica é imperativa, não só quando impõe,proíbe ou comanda, como também estabelece forma de organização de ente jurídico,situação jurídica,etc.
Coercibilidade da norma: A norma jurídica para ser respeitada, precisa de meios que a garantem, essa característica é a coercibilidade da norma,coação jurídica. Se inobservada, a sanção é imposta pelo estado(direito estatal) ou por organização internacional(direito internacional). Se assim não fosse ,não teria sentido nem eficácia a bilateralidade do direito.Assim é essencial à norma jurídica a coercibilidade,ou seja, a possibilidade de se colocar a disposição da autoridade pública ou organização internacional a força material para cumprimento da sanção predeterminada.
Existem dois tipos de coação, psicológica e material. Psicológica é a geradora do temor à sanção,bem como da educação familiar e escolar, fazem com que a maioria das pessoas se conduzem dentro da lei. Todavia uma minoria não pensa assim, preferindo viver à margem da lei,transgredindo as normas com esperança de não ser punido. Para estes destina-se a coação física ou material .
Sanção Jurídica: A norma jurídica é geralmente acompanhada de sanção. Entende-se por sanção, a conseqüência jurídica danosa, prevista na própria norma, aplicável ao caso de sua inobservância, não desejável por quem a transgride, aplicável pelo poder publico ou por organização internacional. A sanção jurídica neutraliza, anula, desfaz ou repara o mal, bem como causa situação desfavorável para o transgressor.
As sanções da norma jurídica são de várias espécies, são elas:
Repressiva; destaca-se a sanção penal,pena capital,pena privativa de liberdade,pena de multa. Preventiva: no direito penal,medida de segurança,visa evitar a repetição dos crimes,privando o delinqüente perigoso de sua liberdade,para reeducalo em estabelecimentos penais ou privando-o do exercício de uma profissão. Executiva; obriga o faltoso a cumprir obrigação através de execução forçada. Sanção restitutiva; Reparação do dano. Rescisórias; rescindem contratos,anulam atos e sentenças. Extintivas; extinguem relações jurídicas e direitos pela ocorrência de prescrição ou decadência.
Norma em função da sanção: em função da sanção a norma pode ser; PERFEITA, IMPERFEIRA,MENOS QUE PERFEITA E MAIS QUE PERFEITA.

Perfeita(Lex perfecta): a norma vem acompanhada de sanção.
Imperfeitas(Lex imperfecta); não possuem sanções específicas,impondo deveres sem estabelecer a sanção a ser aplicada no caso de sua transgressão. Exemplo: é proibido fumar em recintos fechados,sem prever pena para o caso de sua transgressão. A maioria destas são protegidas por sanções contidas em outras normas.

Menos que perfeita; minus quam perfecta;tem sanção incompleta,por exemplo a que considera o ato anulável e não nulo,quando a vontade de uma das partes tiver sido viciada.
Quando o prejudicado não entrar judicialmente com a anulação do ato,torna-se o mesmo intocável.

Mais que perfeita;plus quam perfecta; estão próximo das leis perfeitas, porém estabelecem sanções de maior gravidade.

Destinatário da norma: todas as pessoas capazes ou incapazes,que estiverem na situação prevista pela norma,podem ser titulares de direitos.
Destinatário imediato: todas as pessoas, capazes e incapazes, são destinatários de normas jurídicas, quanto aos incapazes em certos casos, o seu patrimônio respondem por elas, ou em outros, os seus responsáveis, e se não pode ser aplicada a pena a eles, é aplicada medida de segurança.
Destinatário mediatos: são os tribunais,órgãos estatais e organismos internacionais provocados por petição ou ação judicial ou quando a norma é transgredida.

Direito Coercitivo: norma taxativa. É o direito imposto, inderrogável, obrigatório. Limita a vontade das partes. É constituído de normas de direito privado, tuteladoras de interesse social.
O direito coercitivo ou impositivo(jus cogens) compreende dois tipos de normas..
Normas Preceptivas; que impõe uma conduta, ordena uma ação, e as normas Proibitivas; que proíbem determinada ação, determinado ato.

Direito Dispositivo ou elástico: é o direito em que as partes podem modifica-lo, para suprir, integrar ou interpretar a vontade por elas manifestadas no ato, quando incompleta ou defeituosa.
Norma Fundamental: Norma fundamental é a principal das normas, que dão validade as demais, bem como disciplina regras para as normas a serem criadas,todas devem submeter-se a ela. Nossa norma fundamental é a constituição. Assim como a regra pacta sunt servanda é norma fundamental do direito internacional. Norma fundamental é primária por excelência.
Normas primárias são as que estabelece modelo de conduta, (lícito ou ilícitos), norma secundária da os meios para eficácia das demais normas jurídicas. , em geral se destina ao poder judiciário.
Tanto as normas primárias como secundárias, tem validade derivada, da constituição,norma fundamental.
Lei constitucional; tem por conteúdo matéria constitucional,entende-se por constitucional a organização do estado e às suas funções. É lei fundamental, primária. Dispõe sobre as formas de estado e governo, bem como dos direitos do homem.
A constituição estabelece os poderes do estado e suas relações
Dita os princípios fundamentais que devem ser respeitados pela legislação, leis ordinárias.
Prevê a forma de sua própria revisão.
Prevê a forma de elaboração das lei, bem como os limites do poder do estado em relação as pessoas, reconhecendo-lhes direitos que devem ser respeitados pelo poder público, dando-lhes meios de defesa como habeas corpus, mandado de segurança ...
Tipos de constituição:
Constituição rígida; alterável somente por leis observadoras de procedimento especial,quorum, não exigido pelas demais leis, a lei constituicional se caracteriza pela sua forma, nesse caso somente constitucional a que observar tal procedimento.
Constituição flexível; é emendável por lei ordinária, isto é, por lei igual a qualquer outra. Neste caso a lei constitucional caracteriza-se pela matéria.
Lei complementar; complementa a constituição.
Há lei constitucional fundamental primária; constituição; e lei fundamental constitucional secundária ou derivada; emendas constitucionais. As demais leis são denominadas leis ordinárias.
Denomina-se leis ordinárias a lei revogá-vel ou modificável por outra lei que não exige em sua elaboração formulação especial.
Lei auto aplicável e lei regulamentável:
As leis auto-aplicáveis, não dependem para sua aplicação, regulamentação por outra lei ou por regulamento. São elas imediatamente aplicáveis.
Lei regulamentável, depende para sua aplicação, de regulamento, por ato legislativo;lei ordinária ou regulamento.
Lei rígida; não admite outra solução jurídica senão a prescrita. É lei imutável, não permite sua alteração pelo juiz ou legislador.
Lei Elástica: é a lei flexível, que permite o arbítrio judicial. Não são preceitos firmes, não é imutável. Permite alteração pelo juiz, depende de como o juiz entende o caso a ser julgado. A norma flexível quebra a rigidez do direito. Usualmente se trata de casos referentes a posse e guarda de filhos de menoridade.
Fontes Materiais, matéria do direito:
Fontes materiais do direito são as fontes de sua origem; fatos econômicos,sociais,problemas demográficos,clima etc, que dão conteúdo as normas jurídicas. São constituídos por fenômenos sociais e dados extraídos da realidade social, com os quais o legislador, resolvendo questões que dele exigem solução, dá conteúdo ou matéria as regras jurídicas, isto é, as fontes formais do direito.
Fontes Formais: São as fontes pelas quais o Direito se apresenta, (lei,costume,decreto) pelos quais a matéria econômica, moral ou técnica que não era jurídica, transforma-se em jurídica.
As fontes formais do direito podem se classificar:
1-fontes estatais do direito(lei, regulamento..)
2-fontes infra estatais do direito(costume,contrato,jurisprudência)
3-fontes supra estatais(direito dos povos civilizados,tratados internacionais,costumes internacionais)
Podem ser ainda :
1-de direito interno. 2- de direito comunitário como o caso da união européia. 3-de direito internacional, ou 1-legislativas, 2-consuetudinárias,3-jurisprudenciais, 4-convencionais,(tratados internacionais,contrato coletivo),5-doutrinárias(opinião dos juristas)

Entende-se por hierarquia das leis, o processo a que cada norma se submete a outra. A constituição é a pedra angular, seguida da lei complementar e por último as leis ordinárias.
O mesmo acontece com o regulamento, este se submete a lei, não podendo ser contra-legem.
O tratado internacional, considera a fonte fundamental do direito,para ser observada pelo estado que a ela celebrar ou aderir, deve ser aprovado por lei, estando subordinado a constituição. Só quando incorporado ao direito interno, o tratado internacional passa a ter valor de lei ordinária, na hierarquia das leis.
O contrato coletivo de trabalho, desde que não ultrapasse seus limites e transgrida normas de ordem pública, é válido como as leis ordinárias.
A doutrina e jurisprudência, muitas vezes, fontes do direito continental, estão subordinadas à lei e as demais fontes. Finalmente, princípios gerais do direito, devem ser aplicados quando não há outra fonte formal, última fonte do direito positivo.
Concluindo a hierarquia das fontes formais é a seguinte:
1-constituição e leis constitucionais(emendas), 2-leis complementares,3-leis ordinárias e tratados internacionais incorporados ao direito interno,dentre as leis as federais predominam sobre as estaduais e estas sobre as municipais, enquanto a complementar prevalece sobre a lei ordinária,4- costume,5-contratos coletivos de trabalho,6-regulamentos. Princípios gerais do direito quando inexistir norma a ser aplicada ao caso concreto, no caso de lacuna.
Fontes estatais:
São textos que possibilitam o conhecimento do direito do estado. Formam o direito do estado (direito interno, nacional), legislado, isto é.. norma jurídica escrita, promulgada e garantida pelo poder público, válidas no território do estado. Nessas fontes predomina o princípio da territorialidade do direito. São aplicáveis independentemente de grandes indaçações, por serem precisas e certas, por exemplo, ocorrendo um furto,já se sabe que o ladrão será preso e condenado com base no artigo do código penal que prescreve esse delito.
Fontes supra estatais: São as fontes do direito que regem as relações internacionais. Estão acima do Estado. O estado necessita relações internacionais para seu desenvolvimento, e para isso necessita regras a serem obedecidas, criando entre eles tratados. São as fontes supra estatais que lhes dão essa oportunidade de vigência, ou por tratado internacional, ou por costume internacional.
Tratado internacional: acordo concluído por escrito entre estados soberanos, onde respeitam regras gerias disciplinadoras de suas relações,sobre determinada questão. Estabelece norma de validez internacional, aos países que assim a celebrarem , ratificarem e aderirem. Não tem validade universal, mas só aos países que o assinaram.
Adesão: a adesão a um tratado, pode ser com reservas, desde que declarada expressa e especificadamente.
A ratificação é o ato praticado por autoridade constitucionalmente autorizada, por qual um país se julga, doravante, de estar sujeito as obrigações e acordos impostos pelo tratado, informando ao outro ou outros participantes(estados soberanos).
A denúncia: a denuncia do tratado é o processo pelo qual um dos países informa aos outros participantes do tratado, a sua desistência de observá-lo, desligando-se do pacto. Deve ser comunicado aos demais estados em prazo razoável. A obrigatoriedade dos tratados funda-se no princípio fundamental do direito internacional; pacta sunt servanda,segundo o qual os estados devem respeitar os pactos por eles estabelecidos.
Para se transformar em norma de direito interno, o tratado internacional, para assim ter força de lei e obrigar o juiz a respeita-lo, quando na forma prevista na constituição, for ratificado por decreto legislativo do congresso nacional e promulgado por decreto do presidente da república dando lhe assim executoriedade. Depende assim de 2 atos normativos.
O direito resultante de tratados internacionais denomina-se direito internacional convencional.
Costumes internacionais: São os usos observados e reconhecidos uniformemente pelos estados soberanos em suas relações. São práticas gerais dos estados soberanos, aceitas entre eles. Resultam de fatos observados nas relações internacionais. Podem ser regionais (um só continente) ou particulares(diferentes continentes)
Princípios gerais do direito dos povos civilizados
São os princípios concordantes que informam os ordenamentos jurídicos dos povos civilizados. São países que contém semelhante civilização. São princípios comuns aos direitos de povos que tem afinidades em sua formação cultural. Aplicam-se no caso de lacuna do direito internacional, quando inexistir tratado ou costume internacional, ou ainda jurisprudência da corte internacional de justiça. São fontes subsidiarias do direito internacional. Não se confunde com os princípios gerais do direito, pois este trata de solucionar lacunas do direito interno.
Codificação: tendência para enfeixar em uma única lei, vasta matéria jurídica. Unificação do direito. A lei nesse caso se denomina código.
Código é a lei nova sobre vasta matéria jurídica, um conjunto de normas ordenadas de forma sistemática, enumeradas segundo plano determinado.
Consolidação é a uniformização do direito preexistente
Compilação é a redação de matéria escrita, de costumes ou legislação fragmentária(um todo)
A codificação não so unifica o direito, com também apresenta a lei de forma orgânica e unificada, sistematizada.
O código unificando o direito, pode resultar da necessidade de atualizar a legislação, bem como atualiza-la baseando-se em nova doutrina.


Direito Infra estatal: O direito infra estatal são as fontes do direito jurisprudência, contrato coletivo de trabalho,doutrina (talvez fontes subsidiarias do direito)
Contrato coletivo de trabalho: é o contrato que estabelece regras gerais a serem estabelecidas no contrato de trabalho. Tem o fim de estabelecer normas gerais obrigatórias para os contratos individuais de trabalho. Estabelece norma geral, se distinguindo do contrato individual, vale como lei por tempo indeterminado, enquanto o contrato individual diferente deste, vale por tempo determinado ou determinável. Entretanto tais contratos só vinculam aqueles que pertencem a categoria representada pela associação contratante.
O contrato coletivo de trabalho é fonte de direito positivo, uma vez que estabelece regras gerais que os contratos individuais devem observar. Neste não pode, portanto empregados ou empregadores vierem a modificar o contrato. Contrato normativo,contrato lei, ou auto regra.
Jurisprudencia é o conjunto uniforme e reiterado de decisões dos tribunais, das quais se pode deduzir uma norma. Não resulta de decisões isoladas ou divergentes.
A jurisprudência pode ser secundum legem; resultante da interpretação do direito vigente; praeter legem; quando das decisões constroem regras judiciais para suprir lacuna do direito, e a jurisprudência contra legem que são contrárias ao direito vigente.
Doutrina é o conjunto de idéias uniformes de vários jurisconsultos, enunciadas em suas obras, sobre determinada matéria jurídica/ ou / opinião comum dos jurisconsultos sobre determinada matéria jurídica. Ex livro introdução ao estudo do direito.
A doutrina ganhou força como fonte de direito em Roma, com a opinião dos jurisconsultos clássicos os quais faziam obra literária sobre determinada questão jurídica, e pelo prestigio destes consideraram a doutrina como fonte de direito. Sempre introduziam princípios novos, dando novo sangue às normas jurídicas, tiveram grande importância no período clássico.
Depois das codificações, a doutrina foi, como fonte autorizada, colocada de lado, tornando-se os códigos as fontes únicas do direito. Porém, na prática, a doutrina é fonte inspiradora de decisões judiciais, e ganham força quando sustentada pela maioria dos jurisconsultos de uma época. Em certos casos um único jurisconsulto, por sua grande fama e inteligência tem autoridade jurídica para criar direito, ex; pontes de Miranda.
A doutrina pode ser secundum legem, se resulta da interpretação dada por jurisconsultos de um texto legal. Praeter legem, se delas pode se tirar soluções para as lacunas do direito, e finalmente contra-legem, se contraria ao disposto no direito vigente.
Decreto Lei: Regra de direito baixada pelo chefe do poder executivo, presidente da república.
Medida provisória; é o ato normativo editado pelo presidente da republica, COM FORÇA DE LEI, em havendo extraordinária urgência e necessidade ao caso não previsto em lei, cuja validade é de 30 dias, perdendo sua eficácia se não convertida pelo congresso nacional neste prazo.
Regulamento: Norma jurídica emanada exclusivamente da administração publica.Tambem denominado lei material ou decreto. Em sentido amplo os regulamentos são internos ou administrativos ou externos ou normativos. Os primeiros organiza um órgão ou ente publico. Os externos alcançam terceiros, pessoas estranhas a administração.
Lei: principal fonte do direito codificado. Norma geral, escrita, emanada de um órgão estatal, sancionada pelo poder publico. Sua característica é a generalidade, por não tratar caso em detalhes e sim no geral. A lei é formal quando formulada pelo legislativo, e decreto-lei ou medida provisória se pelo chefe de governo. A lei formal é formulada pela assembléia legislativa e promulgada por seu presidente.
Lei delegada é regra de direito outorgada pelo Executivo.
A lei formal é autônoma, dela se distingue a lei material(só tem conteúdo), necessita de regulamentação que prevê sua aplicabilidade para assim se tornar lei formal.

quarta-feira, 24 de março de 2010

Seu lado criança




Engraçado como o ser humano envelhece, porém guarda dentro de si uma criança que nunca deixaste ser.

Uma criança que sente falta de brincar, e vontade de descobrir as coisas simples da vida.
Coisas, que as vezes nos gera um sorriso descente, e nos distrai dos desprazeres
deste mundo.

Olhe para dentro de si, e procure por uma mania ou um medo que você tenha hoje. Mas que você lembre bem, que tal sentimento se internalizou em suas vidas a partir de sua infância.
É facil achar vários desses sentimentos antigos, não só sentimentos, mas também atos, o jeito de ser. A essência de cada um que difere, por mínimos detalhes, a humanidade... por mais identicos que possam parecer.

Do mesmo modo que existem vários Josés e Marias. Mas que cada uma dessas pessoas possuem uma única essência.
Essência esta, que nunca nos deixa, nem com 20, ou 30 anos. Nem com 40 ou 80 anos.

A mesma essência herdada de seus pais, que caminha ao seu lado desde o seu nascimento, e que ficará no pensamento de seus amigos e familiares, seja como saudade, lembrança ou puro aprendizado.

Por mais impuro e pecador que o humano é, guarda dentro de si uma luz, uma esperança.
Por mais maligno, maquiavélico que seja, guarda dentro de si o mínimo de sentimento, compaixão, seja por alguém ou por si próprio.
Essa característica existe, pela criança que guardamos dentro de nós. A criança pura, que aprende e se arrepende com os erros, que tenta se esquecer dos problemas, que estes pra elas não existem, por não olhar pro passado, o que importa-lhe é o hoje.
Como diz Chico Xavier, ''Não é possivel retornar ao passado e recomeçá-lo, mas é possível criar um novo fim'' - não exatamente com essas palavras, mas que vocês entenderam.


Toco neste assunto, por uma vez lembrar meus antepassados. Sou um jovem ainda, mas com um certo velhinho por dentro. Velho pela ignorância ou caretice, por ser bitolado ou ranzinza, mas que tem uma baita saudade da infância, e que quanto mais velho eu fico, ainda me sinto a mesma criança.

Como não lembrar do meu disco voador, o disco que me sustentava de pé, em que aprendi a andar, que virou disco voador no momento em que me atirei de uma rampa.

Minha cabeça deve ser feita de aço. Tantas vezes bati com ela que perdi a conta, sendo a ultima vez um molecão com 19 anos... caí do caminhão e bati a cabeça no asfalto, outra vez a furei em um prego.

Talvez isso tenha me deixado meio problemático e eu ainda não sei. Mas eu sei que aquela criança ainda vive, do mesmo modo, tanto que me machuquei um dia desses... da mesma forma.

Não sei porque estou relembrando esses momentos, talvez seja a ausência da família que eu devo estar sentindo, mas falando dessas coisas me sinto perto deles, como uma forma de alcançar o que preciso; sentir a harmonia, o calor familiar, maternal, paternal. Isso da forças pra você seguir em frente... no trabalho, nos estudos, no seu dia-a-dia.

Foram eles que me aguentaram. Foram eles que me botaram aqui... que me distinguiram o certo do errado... que me educou... que me encheu de vida madura, conselhos, apontando caminhos. E os meus pais, e os seus pais, e os pais deles, todos crianças... todos adultos, todos idosos... todos morrem, mas todos crianças.

Existem pessoas boas, como essas que te educam. Existem pessoas más, essas que te dizem para não ouvirem aos conselhos bons, ou ainda essas que matam e roubam. Mas são todas crianças, que um dia aprenderão.
Todas crianças de um só, um cara muito inteligente e que ama os seus filhos.

Isso não é um texto cristão, mas estou falando de Deus.

Difícil não é acreditar em Deus...
Difícil é olhar ao seu redor, e compreender que o mundo, e as coisas do mundo, e as pessoas, e os animais, e a natureza, foram feitos do nada.

Difícil explicar a paz que você sente quando está orando, ou até quando abraça ao pai ou a mãe.
Difícil explicar o milagre da vida, o nascimento. De onde surgiu?
Difícil explicar que no fundo você sente aquela certeza que Deus existe, mesmo sem nunca te-lo visto, e que quando você sente isso, fica difícil também de explicar.

Seria ele um médico? arquiteto, engenheiro, administrador ? Seria um mestre das ciências, mestre de todas as coisas.

Mas nós somos crianças para ele, por ele, o puro, a luz, prevalece. Indiferente dos tempos, indiferente dos males.
Jesus cita na bíblia, para servimos ao Deus pai, mas que Cristo e Deus nos servem do mesmo modo que a eles servimos. Glorificamos a Deus, e Deus nos serve com amor a familia, a vida, o dia, a hora, o emprego, a vontade, a alegria, a tristeza, a infância, o irmão, o filho,o amigo, o amor, a fé, a inteligência, a cura, o direito de optar pelos caminhos. Deus te serve muito mais que você à ele, acredite.
E como mal educados as vezes nos levantamos a mesa, e damos as costas.
Mas somos crianças, e devemos sempre aprender, e ele está nos servindo com o perdão e sabedoria.

Quem sabe, se deixassemos aflorar essa criança de nossos corações reprimidos...
Sentimentos, preocupações vagas, as vezes tão pequenas e vãs, que se tornam inúteis...

E sendo um pouco criança, poderemos sorrir quando algo der errado.

Você ja ''andou'' de avião? Viu como lá de cima a vida e os problemas aqui em baixo se tornam menores?

Nos resta tirar os pés do chão e engrandecer diante o que nos deixa triste ou preocupados, os problemas são tão pequenos quando se pensa nas possibilidades...

Nos resta tentar não a perfeição, mas ficar próximos do ecstasy que consite viver bem uma vida...

Ser um pouco criança, um pouco de inocência...
Quem sabe assim ficamos mais próximos de Deus, e mais longe dos dias ruins...
Assim teriamos uma vida mais tranquila, reta,verdadeira...


Encontre uma forma de deixar sua criança viver... quem sabe sua vida não seria um pouco mais feliz.


uaren pinheiro.